- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ATINGIDA PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DEFINITIVA. DOSIMETRIA REFEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA E WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes. 4. No que se refere ao quantum de reprimenda definido na primeira fase da dosimetria, verifica-se que a pena-base foi estabelecida 7 (sete) anos acima do piso legal pela valoração negativa de duas vetoriais, quais sejam, antecedentes e circunstâncias do crime. Ocorre que, embora escorreita a fixação da básica acima do mínimo legal, o aumento procedido pelas instâncias ordinárias revela-se desproporcional e carece de motivação concreta. 5. A fixação da pena-base está diretamente ligada à valoração da circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal. Ainda, considerando o silêncio do CP e a discricionariedade relativa do julgador, a jurisprudência e a doutrina entenderam ser razoável o aumento de 1/8 por cada vetorial desabonadora, a incidir sobre o intervalo de apenamento estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. In casu, tratando-se de latrocínio, crime ao qual é imposta pena mínima de 20 (vinte) anos e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão, revela-se proporcional o acréscimo de 1 (um) ano e 3 (três) meses por cada circunstância desfavorável, fixando-se, pois, a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ainda, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes a serem valoradas, a reprimenda deve ser, ao final, reduzida de 1/3 pela tentativa, restando, pois, consolidada em 15 (quinze) anos de reclusão. 6. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 15 (quinze) anos de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 392.279/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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