- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 22/08/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM CRIMINAL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. PREJUÍZOS DEMONSTRADOS. INFRINGÊNCIA AO ART. 24, XI, DA LEI 8.666/93. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Estado de Goiás em face de J Malucelli Seguradora S/A, objetivando o pagamento de indenização, referente a sinistro garantido por apólice emitida pela seguradora agravante, ocorrido na construção do edifício do Fórum Criminal da Comarca de Goiânia. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, em sentença que foi mantida, pelo Tribunal de origem. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada ao art. 24, XI, da Lei 8.666/93 não foi apreciada, no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em que o Recurso Especial não apontou violação ao art. 1.022 do CPC/2015. V. O Tribunal a quo, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no contrato firmado entre as partes, manteve a sentença de procedência da ação, consignando que "no ajuste realizado com a segunda construtora, não houve alteração do objeto da obrigação original, tendo ocorrido apenas a prorrogação do prazo e revisão do cronograma de execução da obra, bem como, do pagamento, com a incidência de encargos contratuais. Isso quer dizer que o risco do seguro foi mantido, pois não ocorreram mudanças das obrigações contratuais garantidas pela apólice, acordadas entre o segurado e o tomador de serviços, não havendo falar-se que houve alteração contratual sem a ciência da Seguradora Apelante". No entendimento do TJGO, "os requisitos contidos em seu inciso II não restaram devidamente preenchidos, porque não demonstrado, de forma inequívoca, pela Seguradora Apelante, que o Autor/Apelado, não teria sofrido prejuízos com o atraso da obra, a qual é objeto do contrato de seguro estabelecido entre as partes". VI. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.465.252/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.