- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 06/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 06/11/2019
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELA FUNDAÇÃO CESP. ACORDO COLETIVO PROPICIANDO A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DENOMINADO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR SALDADO - BSPS. INVOCAÇÃO DE REGRA DE ATUALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DO PLANO PRIMEVO, E NÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS ATUAL DA AUTORA, QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA APENAS DO ÍNDICE IGP-M. DESCABIMENTO. REGRA LEGAL DA INDIVISIBILIDADE DA TRANSAÇÃO. VIOLAÇÃO. CONSTATAÇÃO. AUTONOMIA ENTRE OS DIVERSOS PLANOS DE BENEFÍCIOS, AINDA QUE ADMINISTRADOS PELA MESMA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. VIGENTE, POR OCASIÃO DA ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIO, OU O DO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS, EM CASO DE PACTUAÇÃO PARA MIGRAÇÃO. 1. Consoante tese sufragada pela Segunda Seção em sede de recurso repetitivo, "Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante" (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. Nesse precedente vinculante salientou-se que apenas mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de quaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez acolhida a ação anulatória, produzirá o exclusivo e específico efeito do desfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do interessado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua realização - o que nem sequer é cogitado pela autora, malgrado afirme ter sido lesada. 3. Como bem pontuado pelo Juízo de primeira instância, é também nítida a decadência, pois, "conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção, REsp 1.201.529-RS, se o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, pretendendo alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, o que dependeria da anulação da avença, por vício de consentimento, cuida-se de pleito sujeito ao prazo de decadência de 4 anos (art.178 do CC)". (AgRg no REsp 1342496/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016). 4. "Há independência patrimonial entre os diversos planos de benefícios - ainda que vinculados à mesma entidade de previdência privada -; 'mesmo nos planos de Benefício Definido, em que existe uma conta coletiva, não ocorre 'distribuição de renda', mas mutualismo, ou seja, todos os participantes encontram-se nas mesmas condições, repartindo os riscos envolvidos na operação" (CASSA, Ivy. Contrato de previdência privada. São Paulo: MP, 2009, p. 62- 83)" (EDcl no REsp 1376944/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.071.639/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 6/11/2019.)
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