- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 22/09/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido da aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e celeridade processual para receber embargos de declaração como agravo regimental, desde que observado o quinquídio legal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere pedido liminar de forma motivada. 3. Apresentado fundamento concreto no decreto prisional, evidenciado na quantidade de droga apreendida - 130,01 gramas de cocaína (fls. 38 e 48) -, e na participação de adolescente, não há ilegalidade no indeferimento da liminar. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega conhecimento. (EDcl no HC n. 599.116/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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