- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 18/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11/03/2020, p. 18/03/2020
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. INTENÇÃO DE PRESERVAR A ORDEM DE SOBRESTAMENTO CONTIDA EM DECISÃO DE AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO DESTE STJ. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SITUAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 988, IV, § 4o. E § 5o., II DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código Fux, constitui ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões. 2. Em razão de sua natureza excepcional, destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como mecanismo para discutir o teor do ato hostilizado. 3. Esta Corte pacificou a orientação afirmando incabível o acolhimento de Reclamação em razão de descumprimento da ordem de sobrestamento de matéria, em razão de recurso repetitivo (Rcl 32.391/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.12.2017). 4. Ademais, o que se verifica é que o autor se volta contra decisão exarada por Vara do Juizado Especial Federal. Ocorre que o entendimento jurisprudencial do STJ afirma o não cabimento de Reclamação contra decisões proferidas em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001). 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 37.271/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020.)
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