- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALICERCE NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA ADVOCATÍCIA. ALEGADA IRRISORIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE INVIABILIZADA. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca dos juros determinados no título executivo judicial transitado em julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Outrossim, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao afastar o pleito pela aplicação de juros pro rata die, esbarrando, assim, na Súmula 283/STF. 3. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese suscitada no especial apelo a respeito da irrisoriedade da verba sucumbencial sob o enfoque do valor do excesso de execução verificado, tampouco essa alegação constou dos aclaratórios opostos para suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 356/STF. 5. O não conhecimento do especial pela senda da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.523.546/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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