- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 11/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 11/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia recursal aos critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência. O recorrente alega que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, de que houve sucumbência recíproca, contrariou a jurisprudência adotada em outros Tribunais, bem como aduz violação ao art. 85 do CPC/15 (antigo art. 20, parágrafo 3º, do CPC/73). Sustenta não responder pelo pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, devendo ser condenado o INSS ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação. . 2. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o acórdão atacado de violação alguma às normas invocadas. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.767.424/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 11/9/2019.)
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