- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14/08/2019, p. 23/08/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. OFENSA AO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão criminal somente é cabível se presente umas das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie, revelando-se instrumento inadequado para manifestar mera irresignação contra o resultado do julgamento. 2. Hipótese em que a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada por esta Corte Superior, que justificou o afastamento da minorante (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e a fixação do regime inicial fechado em razão da quantidade de droga que foi apreendida, na linha dos dispositivos legais que regulam o tema e da jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 4.966/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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