JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/08/2019
Data de publicação
23/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 14/08/2019, p. 23/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO INEXISTENTE. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DECISÕES DO JUÍZO CRIMINAL E TRABALHISTA QUE SE COADUNAM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Juízo da Vara do Trabalho é o competente para apreciar e julgar as questões relativas ao processo eleitoral em curso na FECOMÉRCIO/MG, decidindo como entender de direito as questões a ele submetidas. Por outro lado, o Juízo da 3ª Vara Criminal decretou a intervenção judicial na FECOMÉRCIO/MG nomeando como interventor o Instituto Dictum para realizar o levantamento administrativo e financeiro dos atos praticados pelos acusados, bem como conduzir o processo eleitoral observando as normas do estatuto da federação e as decisões judiciais submetidas e decididas pela justiça trabalhista. São decisões que se completam e respeitam cada uma a sua área específica de atuação, tanto que já ocorreram as eleições e novas decisões dos magistrados sobre o seu resultado, todavia sem que uma interferisse na competência da outra. 2. Como destacado no parecer ministerial, "para que se caracterize o conflito de competência, é necessário que haja a insurgência clara de duas autoridades judiciárias, de órgãos distintos, declarando os motivos pelos quais ambos se consideram competentes para o processamento e julgamento da lide em questão", o que não acontece no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 158.478/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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