- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 11/09/2019, p. 17/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO. PEQUENO GRUPO DE PESSOAS IDENTIFICÁVEIS LIGADAS A SINDICATO. TENTATIVA DE OBSTAR A SAÍDA DE ÔNIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS BÁSICOS NOS QUAIS SE ASSENTA A ESTRUTURA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A previsão constitucional de competência da Justiça Federal, para o processo relativo aos crimes contra a organização do trabalho (art. 109, VI, da CF), deve abranger apenas aqueles casos nos quais fique patente a ofensa aos princípios básicos nos quais se assenta a estrutura do trabalho em todo o país, conforme dicção do STF. Precedentes desta Corte. 2. Eventual paralisação na sede de apenas uma empresa de transporte, por parte de alguns sindicalistas que haveriam tentado impedir a saída de ônibus da garagem, não incorre em questão que afete princípios essenciais trabalhistas de âmbito nacional, o que afasta o interesse da União no feito e, por consequência, a competência da Justiça Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 166.918/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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