JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/08/2019
Data de publicação
23/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 14/08/2019, p. 23/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DECISÕES DO JUÍZO CÍVEL E TRABALHISTA QUE SE COADUNAM. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. 1. Em relação à alegação de conflito positivo de competência entre as justiça trabalhista e criminal, cabe destacar que o tema já foi objeto do CC n. 158.478/MG, no qual não foi reconhecida a existência do alegado conflito. Por se tratar de mera reiteração daquele conflito, deixo de conhecer esta parte do pedido. 2. Em relação a alegação de novo conflito, agora entre a justiça cível a justiça trabalhista, inexiste o alegado conflito, pois extrai-se dos autos que a Justiça criminal determinou a intervenção na entidade com a finalidade de "realizar levantamento administrativo e financeiro dos atos praticados pelos réus, e conduzir o processo eleitoral dentro das normas do Estatuto da FECOMÉRCIO-MG", prorrogando posteriormente a intervenção, com o objetivo de "assegurar o ressarcimento dos danos à vítima, bem o coibir que atos lesivos sejam reiterados no curso da ação penal". 3. Os julgados emanados da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, dentro de sua área de atuação e nos limites previstos em lei, adotou providências com base em fundamentação jurídica própria visando o esclarecimento de supostos atos de improbidade administrativa e as questões relativas ao desvio de recursos não se inserem na esfera de competência da instância trabalhista ou penal. As decisões das diferentes instâncias tem respeitado seus limites, sem interferir na área de atuação das outras e respeitando a independência entre elas. O que se observa é a complementação e harmonização entre as distintas decisões. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que para a existência de conflito de competência, mostra-se necessário que ocorra a manifestação clara de duas autoridades judiciárias, de órgãos distintos, demonstrando os motivos pelos quais se consideram competentes para o processamento e julgamento da causa, o que não acontece no presente caso. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no CC n. 161.858/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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