- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/05/2015
- Data de publicação
- 15/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/05/2015, p. 15/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO CÍVEL. ANÁLISE DO TEMA NO CC 134.224/SP. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA SEGUNDA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO CC 134.224/SP. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme exaustivamente explanado por ocasião da apreciação do CC n. 134.224/SP, as decisões da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum são prolatadas nos limites das respectivas competências e amparadas nos específicos institutos jurídicos, os quais não necessariamente se equivalem ou se assemelham, dada a própria natureza da relação jurídica a delimitar a competência em razão da matéria (ratione materiae), de modo que não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 115 do Código de Processo Civil. 2. Se todas as instâncias trabalhistas firmaram a compreensão de que seria forçosa a inclusão da agravante no polo passivo das execuções trabalhistas em virtude, dentre outros, do argumento de ter ela auferido proveito financeiro com o labor dos empregados no período de contrato de trabalho, não há, a princípio, dúvidas de que as questões resolvidas pela Justiça do Trabalho diferem substancialmente da matéria em exame perante a Justiça Comum. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 138.316/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 15/6/2015.)
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