- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 21/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/08/2019, p. 21/08/2019
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISTINGUISHING. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n 973.827/RS sob o regime dos recursos repetitivos, permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, acrescentando que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal já permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Outrossim, no REsp 1.112.879/PR, pacificou a tese de que "nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente". 2. No caso concreto, o Tribunal estadual consignou a ocorrência de expressa pactuação e que as taxas de juros remuneratórios cobradas estavam previstas no contrato e, mesmo sendo flexíveis, encontravam-se dentro da taxa média de mercado, justificando a negativa de seguimento ao recurso especial e aplicando a mencionada tese repetitiva, o que denota a ausência da demonstração do distinguishing necessário à admissão da reclamação. 3. Não é viável a análise de matéria fático-probatória em sede de reclamação ajuizada com vistas a afastar ou a solicitar a aplicação de tese repetitiva, mormente tendo em vista que nem mesmo no recurso especial tal medida é permitida. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 37.933/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.