JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/08/2019
Data de publicação
19/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 19/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Litispendência reconhecida entre ação de execução de título extrajudicial e mandado de segurança que possuem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido: percepção dos valores contidos em portaria de anistia. 2. A litispendência é aferida tão somente pela identidade de partes, pedido e causa de pedir. Daí ser impertinente a alegação de que as medidas empregadas são diversas, pois o meio eleito é irrelevante para caracterizar a duplicidade de demandas. 3. Quanto ao alegado pedido de desistência da ação de cobrança, somente anunciado tardiamente, para além de desacompanhado de documentos (e a via mandamental não se afeiçoa à dilação probatória), não afeta o fundamento da decisão agravada, pois é certo que, por ocasião do julgamento monocrático, já estava configurada a litispendência. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 23.546/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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