- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 19/08/2019
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. 1. Considerando-se os princípios da fungibilidade e da economia processual, admite-se o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, desde que apresentado tempestivamente, como no caso concreto. Precedentes. 2. Consoante a firme orientação da jurisprudência desta Corte, não se admite o ajuizamento da reclamação dirigida ao STJ contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Juizado da Fazenda Pública. Nessa situação, existe mecanismo específico para tal propósito, conforme previsto na Lei n. 12.153/2009. 3. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas perante o Tribunal de origem para tratar de controvérsia similar em nada interfere na demanda que foi ajuizada perante esta Corte Superior, pois a suspensão dos processos análogos é realizada nos limites da competência territorial do Poder Judiciário local. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, o qual se nega provimento. (RCD na Rcl n. 38.035/BA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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