- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 19/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, o agravante não logrou trazer o dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o ajuizamento da reclamação no presente caso, tampouco indicou o fundamento legal para a atribuição de força vinculante ao precedente proferido no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL no âmbito do procedimento ordinário. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Além disso, a argumentação do agravo é contraditória, na medida em que admite que o aresto reclamado dirimiu a controvérsia com base na legislação local e cita, como paradigma, julgado que interpretou o adicional de insalubridade à luz do Estatuto dos Servidores Públicos Federais e do Decreto Federal n. 97.458/1989. 4. Ademais, a peça recursal apresenta pedido desconexo com a situação debatida no presente litígio, pois pleiteia a remessa de recurso especial para o julgamento da Turma, quando não se está diante de apelo especial submetido ao julgamento desta Corte Superior. A deficiência de fundamentação do agravo interno atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Rcl n. 38.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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