JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/08/2019
Data de publicação
19/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 19/08/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. ART. 1.043, II DO CPC/15 REVOGADO PELA LEI N. 13.256/2016. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa decorrente de contratações para cargos temporários sem concurso público e fora das hipóteses permitidas constitucionalmente realizadas pelo requerido quando exercia cargo de Prefeito Municipal, objetivando condenar o demandado nas sanções do art. 12 da lei 8.429/92 para que seja suspenso seus direitos políticos de três a cinco anos, pague multa civil e seja proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos. Na sentença julgou-se procedente o pedido para condenar o requerido pela prática de ato de improbidade administrativa. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada apenas para minorar o valor da multa civil. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a matéria fático-probatória. Dessa forma, o acórdão embargado não enfrentou o mérito da controvérsia ao adotar como óbice ao recurso o referido enunciado sumular, esbarrando a discussão na preliminar de admissibilidade recursal. III - No caso, incide a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EAREsp 664.681/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016; AgInt nos EAREsp 673.336/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016. IV - Na sua versão original, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.043, II, previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de arestos relativos ao juízo de admissibilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado quando da edição da Lei n. 13.256/2016, ratificando o entendimento já prestigiado por esta Corte de Justiça, que recentemente já se manifestou a respeito do assunto: AgInt nos EREsp 1473968/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016. V - Na verdade, os embargos de divergência tem por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.655.151/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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