- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/02/2019
- Data de publicação
- 22/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 13/02/2019, p. 22/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 7 DO STJ. I - O presente feito decorre de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a sentença foi parcialmente reformada. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior. III - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe 19/4/2017. Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp n. 315.046/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe 25/4/2017; AgInt nos EAg n. 1.357.322/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe 15/12/2016; EAREsp n. 559.766/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016; AgInt nos EREsp n. 1.226.477/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.048.564/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
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