- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 15/10/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. RÉU CONDENADO A 15 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória. 2. In casu, paciente foi condenado à pena de 15 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo e munição, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. 3. Embora tenha transcorrido prazo superior a 1 ano para o julgamento da apelação interposta, houve contínua movimentação do feito recursal, além de se tratar de processo referente a crime de elevada reprovabilidade, no qual houve a apreensão de 43,95kg de maconha, 56kg de cocaína, três pistolas, 84 munições calibre 9mm e 93 munições calibre 45, razão pela qual sua soltura prematura acarretaria grande risco à ordem pública. 4. Habeas corpus conhecido e denegado, com recomendação, ao Tribunal de origem, para que promova maior celeridade ao julgamento do apelo defensivo. (HC n. 456.589/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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