- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ao que se extrai dos autos, a custódia cautelar do paciente encontra fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da gravidade da conduta. O Magistrado de primeiro grau ao decretar a prisão preventiva destacou que o paciente teria sido surpreendido na posse de uma motocicleta roubada e, ainda, com quantidade razoável de dinheiro e entorpecente, além de diversos apetrechos para o tráfico: balança de precisão, frascos, peneiras, facas, colheres, liquidificador e vários quilos de substância não identificada, que possivelmente seria usava para batizar a droga, indicando a existência de um verdadeiro laboratório de drogas. No contexto, verifica-se adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Na interpretação das instâncias ordinárias e em juízo de cognição sumária, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e para a devida instrução probatória. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 524.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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