JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO NA INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. PREVENÇÃO. DESEMBARGADOR RELATOR. MODIFICAÇÃO DE TURMA. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 552, § 3º, DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A presença de argumentação genérica a respeito da existência de omissão no aresto recorrido quanto aos argumentos que negaram provimento ao agravo retido atrai a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Não há vício de fundamentação quando o acórdão impugnado contém argumentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que não tenha feito expressa menção aos dispositivos de lei refutados pelas partes. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste contradição em afastar a alegativa de afronta ao art. 535 do CPC/1973 e, ao mesmo tempo, reconhecer a ausência de prequestionamento da matéria impugnada no recurso especial. Isso porque é plenamente possível que o julgado esteja devidamente fundamentado, sem contudo, ter dirimido a controvérsia à luz dos preceitos jurídicos desejados pelas partes. 4. A falta de impugnação quanto ao fundamento utilizado pelo aresto recorrido para afastar a prevenção do julgador que, inicialmente, figurou como Relator do feito, atrai o óbice da Súmula 283/STF. 5. Ademais, a matéria referente à distribuição dos processos e sucessão do Relator, nos termos do art. 548 do CPC/1973, compete ao respectivo Regimento Interno do Tribunal, de modo que o regramento contido no art. 552, § 3º, do CPC/1973 não possui comando normativo hábil a modificar as conclusões da Corte de origem. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.322.415/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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