JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
23/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 23/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 3/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Fazenda Pública do Município de Sacramento-MG, contra decisão que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, reconhecendo a ausência de interesse de agir do exequente, o município, por serem os débitos executados inferiores a 50 ORTN (art. 34 da Lei n. 6.830/80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte (ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 27/5/2016). II - Sustenta-se, em síntese, o equivocado entendimento de que seria incabível o manejo do mandamus tendo em vista a atenção aos princípios da separação dos poderes, da indisponibilidade do interesse público e da Lei de Responsabilidade Fiscal. III - Na Corte de origem, considerou-se "incabível, portanto, o mandado de segurança contra decisão proferida por Juiz de primeiro grau, que extingue execução fiscal, cujo valor de alçada não supera o teto de 50 ORTN's, por tratar-se de ato judicial que desafia recurso extraordinário, nos termos da Súmula 640 e 267 do STF". IV - Em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. V - A jurisprudência desta casa firmou-se no sentido de que "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei n. 6.830/80". A decisão foi proferida no julgamento do IAC 3/STJ. VI - Assim, o acórdão objeto do recurso em mandado de segurança está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 54.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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