- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 20/08/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. ART. 312 DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5°, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, a fim de viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu. 3. No caso em apreço, tem-se que o recorrente, juntamente com outros 17 acusados, foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 312 do Código Penal, por ter desviado verbas públicas federais repassadas ao Estado do Maranhão para custeio do atendimento à saúde pública, delito apurado a partir da operação denominada "Sermão aos Peixes", sendo a exordial acusatória recebida em 3/6/2016, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão. 4. Sobre a individualização da conduta do recorrente, cuidou o Ministério Público Federal de especificar, inclusive separadas por tópicos, a ação de cada um dos acusados e sua contribuição na suposta empreitada criminosa, consistente no desvio de verbas públicas federais repassadas ao Estado do Maranhão para custeio do atendimento à saúde pública (figura típica do delito de peculato). 5. Especificamente quanto ao recorrente, tem-se que era o dirigente da empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., conforme bem distinto no ponto "5.3" da exordial acusatória, sendo apontado como o responsável por simular o fornecimento de refeições para o Hospital Tarquínio Lopes Filho, tendo recebido indevidamente o valor de R$ 783.774,38, sendo inviável acolher a tese de de inépcia da denúncia por ausência da individualização da conduta do acusado. 6. Com efeito, o peculato corresponde à infração penal praticada por funcionário público contra a administração em geral. Denominado crime próprio, exige a condição de funcionário público como característica especial do agente - de caráter pessoal - elementar do crime, admitindo-se "o concurso de agentes entre funcionários públicos (ou equiparados, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal) e terceiros, desde que esses tenham ciência da condição pessoal daqueles, pois referida condição é elementar do crime em tela (artigo 30 do Código Penal)" (AgRg no REsp 1.459.394/DF, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 7/10/2015). 7. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 112.074/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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