- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PARA OBTER O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DETRAN/RJ. AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Controverte-se acórdão que rejeitou a assertiva do Detran/RJ, consistente na ilegitimidade processual para figurar no polo passivo da demanda. 2. O recorrente sustenta que possui natureza jurídica de autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, que não possui competência tributária e, por essa razão, não pode figurar como réu na demanda que visa à mudança na identificação do responsável tributário pelo IPVA devido. 3. Ao que se infere do acórdão hostilizado, a recorrida Ana Lucia da Costa Brito de Almeida ajuizou Ação Declaratória contra o Detran/RJ e o Banco Itauleasing S/A com a finalidade de ver reconhecida a inexistência de relação tributária concernente ao IPVA incidente após a venda do veículo para terceiros, bem como de obter a condenação do segundo réu (a instituição financeira) a identificar o contratante do leasing. 4. Em momento algum o órgão fracionário da Corte estadual indicou a existência de eventual discussão quanto à aplicação de multas de trânsito, posteriores à alienação do veículo e incorretamente dirigidas à autora (antiga proprietária). Não obstante, embora devidamente provocado a apreciar a preliminar, lançada em contestação, de ilegitimidade passiva do Detran/RJ (a autarquia defendeu o argumento de que a transferência dos débitos de IPVA para o "novo proprietário", por envolver atos vinculados ao exercício da competência tributária, deveria acarretar a legitimação processual do Estado do Rio de Janeiro - sujeito ativo da relação tributária), o Tribunal a quo concluiu, de forma lacônica, que se imputou falha aos serviços do Detran, e não ao ente estatal. Ademais, a ação judicial não contém pedido de Repetição de Indébito tributário (fl. 190, e-STJ). 5. A pretensão recursal merece acolhida, pois o equívoco jurídico é flagrante. Se a demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica tributária, afigura-se de fácil percepção que a pretensão deve ser dirigida contra o ente tributante. 6. Não se afasta, aqui, a legitimidade processual passiva concorrente da instituição financeira (nem houve Recurso Especial para discutir o tema), até porque, segundo consta no acórdão hostilizado, a legislação local (não sujeita à exegese nesta via, consoante enunciado da Súmula 280/STF) fixa a sua responsabilidade tributária por solidariedade. 7. Mas o agente financeiro deveria figurar em litisconsórcio passivo com o sujeito ativo da relação jurídica tributária - isto é, o ente público que detém competência para o lançamento e cobrança do IPVA (Estado do Rio de Janeiro). 8. Recurso Especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Detran/RJ. (REsp n. 1.799.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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