- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS/MG. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL, SENDO APLICÁVEL O ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 284/STF. 1 Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Pratápolis, que indeferiu à recorrente a complementação da pensão deixada por seu falecido esposo, funcionário público da Câmara Municipal de Pratápolis, aposentado por invalidez. 2. A sentença denegou a Segurança pleiteada e julgou improcedente o pedido inicial. O Tribunal a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos. 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Não há lacuna na apreciação do decisum. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. 5. A análise da controvérsia impõe ao STJ o exame de legislação local, a saber: Lei Orgânica do Município. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, consoante a aplicação analógica da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 6. Acrescente-se que o Tribunal de origem abordou o tema objeto do recurso sob óptica exclusivamente constitucional (Emendas Constitucionais 41/2003 47/2005). 7. Quanto aos demais dispositivos invocados (141 do CPC/2015 e 151 da Lei 8.213/1991), constata-se que a análise demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 8. Tampouco se verifica o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.823.549/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.