- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANSAÇÃO PENAL JÁ CUMPRIDA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. WRIT. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus para discutir a existência ou não do crime que já teve a sua punibilidade extinta, como ocorreu no caso em que restou extinta a punibilidade em 26 de março de 2020, com o cumprimento do acordo de transação penal, e o mandamus foi impetrado em 7 de outubro de 2020. "Ausente qualquer ameaça ou coação à liberdade de locomoção do sentenciado, é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir deste feito, sendo o caso de aplicação do Enunciado Sumular n. 695 do Supremo Tribunal Federal, a saber: '[não] cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade'" (AgRg no HC 234.719/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 8/3/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 141.333/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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