JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
29/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 29/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE DE MANEIRA BEM FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/6 EM VIRTUDE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CÁLCULO MATEMÁTICO DA DOSIMETRIA CORRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da reprimenda básica em 3 anos em função dos maus antecedentes do réu - que ostenta várias condenações transitadas em julgado - foi bem fundamentada e é proporcional. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no entendimento de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena. 3. A sanção abstratamente cominada para o delito de homicídio qualificado, de 12 anos, foi acrescida em 3 anos na primeira fase do processo dosimétrico, de modo a alcançar o patamar de 15 anos. A reprimenda provisória de 15 anos, reduzida em 1/6, em função do reconhecimento da atenuante da confissão, resulta em 12 anos e 6 meses de reclusão, de modo que não há erro matemático no cálculo da pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 505.569/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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