- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 02/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO. PATAMAR CONSENTÂNEO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU NÃO ADMITIU A PRÁTICA DO ATO CRIMINOSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. A alegação aventada pela defesa de indevido bis in idem não se sustenta, dado que não se refere à real dosimetria imposta nos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. No que tange ao patamar de majoração da pena-base, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau utilizou a fração de 1/6 para cada cada circunstância judicial desfavorável, razão pela qual, diante da avaliação negativa da culpabilidade, das circunstâncias e do motivo do delito, elevou a pena de 12 para 18 anos de reclusão, exasperação que encontra guarida na orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça salienta que, "[p]ara o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea é necessário que o réu admita a prática de fato criminoso, ainda que de maneira parcial, qualificada ou até mesmo extrajudicial" (AgRg no RHC n. 107.606/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 24/5/2019), o que não ocorreu nos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.176.811/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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