- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 29/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 7º DA LEI N. 8.906/1994. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Da leitura do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei 8.906/1994, percebe-se que a imunidade dos advogados restringe-se aos crimes de injúria e difamação, e pressupõe que as manifestações sejam proferidas no exercício de sua atividade, ainda que fora do juízo" (RHC n. 82.030/MS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017). 2. No caso em apreço, a conduta levada a efeito pelo ora agravado não excedeu os limites do referido complexo normativo porquanto se deu por ocasião do seu labor em juízo, em seu exercício profissional, ao insurgir-se contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau no curso da audiência de instrução e julgamento. Plenamente incidente no caso, portanto, a imunidade disposta no art. 7º, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Tem-se, ademais, que "expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra" (RHC n. 44.930/RR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe de 7/10/2014). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.347.598/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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