JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
23/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 23/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBAS DENOMINADAS AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal de Joinville, objetivando a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre as verbas pagas a título de "quebra de caixa" e, consequentemente, a compensação dos valores indevidamente recolhidos. Em sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal, a sentença foi mantida, negando-se provimento a apelação. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.467.095/PR, assentou entendimento no sentido de que a verba denominada auxílio "quebra de caixa" tem natureza salarial, devendo incidir contribuição previdenciária, in verbis: "[...] A análise da origem e da razão de ser da verba "quebra de caixa", à luz da interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supramencionados, denota que aquela quantia se amolda ao conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois se revela pagamento habitual e, embora não pareça, destina-se a retribuir o trabalho em razão da prestação do serviço ao empregador. [...] Embargos de divergência providos para declarar a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária por ocasião do pagamento da verba denominada 'quebra de caixa'." III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.725.450/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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