- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2020, p. 23/03/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Discute-se nos autos incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio quebra de caixa. 3. Com relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio quebra de caixa, havia divergência entre as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ. Contudo, no julgamento dos EREsp 1.467.095/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relator para o acórdão Ministro Og Fernades, DJe 6/9/2017), a Primeira Seção do STJ pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, diante de sua natureza salarial. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno da empresa contribuinte. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.565.746/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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