JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
21/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/08/2019, p. 21/08/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 10.478/2002. PARIDADE COM REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU. NÃO CABIMENTO. 1. Consta dos autos que o agravante ingressou na RFFSA, em 12/3/1976, como Auxiliar de Estação FM-17, tendo sido aposentado no quadro de pessoal da CBTU, em 1/5/2006, na função de Agente de Estação. Ajuizou ação ordinária contra o INSS, e a União Federal, sustentando que, embora tenham sido implantados dois planos de cargos e salários na CBTU, a sua aposentadoria não acompanhou o salário dos servidores em atividade. 2. A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da CBTU. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.533.301/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
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