- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2019, p. 05/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (REsp 1.800.726/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 4/4/2019). 2. É inadmissível o inconformismo, por incidência da Súmula 284/STF, quando não apontado o dispositivo eventualmente violado, já que caracteriza deficiência da fundamentação do apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.340.090/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.