- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/11/2019, p. 21/11/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. FALECIMENTO DA GENITORA DOS AUTORES. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO REALIZAÇÃO. LIMINAR JUDICIAL CONCEDIDA. NÃO CUMPRIMENTO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame do valor fixado a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O valor arbitrado pelo tribunal de origem (R$ 15.000,00 - quinze mil reais para cada autor) para a indenização por danos morais no presente caso, em que houve o falecimento da genitora dos autores, é irrisório e desproporcional, destoando também dos valores que têm sido considerados como razoáveis por esta Corte em casos semelhantes, devendo ser majorado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.760.626/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.