- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/06/2019, p. 10/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELETROBRÁS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS EM AÇÕES DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA POSTERIOR AO RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO JÁ DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGADO PARADIGMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC): RESP N. 1.003.955/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 27/11/2009. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença que condenou a agravante à devolução integral do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. A propósito, cito os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está orientada no sentido de que, para se valer da faculdade legal de converter em ações os créditos relativos a diferenças de correção monetária e juros, relativos ao empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, a Eletrobrás deve demonstrar que tem autorização da Assembleia Geral, conferida após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito do contribuinte, porquanto tais valores não poderiam, logicamente, ter sido objeto de conversões autorizadas em AGEs anteriores. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 799.297/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 23/5/2016 e AgInt no AREsp n. 901.298/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016. IV - No caso, o acórdão recorrido afirma que a Eletrobrás não comprovou ter ocorrido AGE para tratar da conversão dos créditos reconhecidos na decisão cujo cumprimento está na origem deste recurso. Rever tal afirmação demandaria reexame de provas, vedado nesta sede, consoante jurisprudência cristalizada na Súmula n. 7/STJ. V - Com relação aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios reflexos, decorrentes do reconhecimento judicial do direito às diferenças, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 870.360/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 13/2/2017 e AgInt no AREsp n. 869.823/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 29/9/2016. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.632.357/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
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