JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2019
Data de publicação
22/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. 1. O prazo prescricional para pleitear indenização por desapropriação indireta é regulado pelo art. 550 do revogado Código Civil, conforme o disposto na Súmula 119/STJ (A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos), tendo por termo inicial a data da efetiva ocupação do imóvel. 2. Este prazo pode ser interrompido, conforme previsão do art. 176, V, do CC/16, "por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 3. No caso dos autos, a Municipalidade reconheceu o domínio da autora sobre o imóvel objeto do apossamento, razão pela qual o prazo prescricional ficou interrompido durante o período em que o pleito indenizatório tramitou na seara administrativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.695.199/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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