- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 09/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO CÔNJUGE. SITUAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE QUE A ESPOSA DO SERVIDOR SEJA SUBMETIDA À JUNTA MÉDICA OFICIAL. 1. O art. 36, III, b, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de o servidor ser deslocado a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, nos casos que envolva motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que vive às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial. 2. Todavia, a finalidade desta modalidade de remoção é assegurar o melhor tratamento médico da doença que acomete o servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, é lícito à administração, dessa forma, submeter o enfermo à perícia médica periódica para verificar a gravidade da moléstia e eventual recuperação. 3. Desse modo, uma vez cessados os motivos que ensejaram o ato administrativo de remoção, é possível a determinação do retorno do servidor à lotação originária, com amparo na supremacia do interesse público. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.591/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
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