- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 21/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 21/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, II DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. DÉBITOS DE IPI, PIS E COFINS. DECLARAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não restou caracterizada a violação do art. 535, II do CPC/1973, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. No mérito, a orientação firmada pelo Tribunal de origem encontra apoio na jurisprudência dominante desta Corte Superior de que não há previsão legal para a compensação de prejuízos fiscais com débitos de IPI, PIS e COFINS. REsp. 1.259.688/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.5.2013; REsp. 960.937/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.10.2008. 3. Diante da ausência de previsão legal para a utilização dos prejuízos fiscais como créditos compensáveis, as declarações efetuadas pela parte recorrente foram consideradas não declaradas, razão pela qual não ensejou o cabimento de recurso administrativo e, consequentemente, suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Precedentes: REsp. 1.309.912/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.9.2012; REsp. 1.066.503/AL, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 31.3.2009. 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.436.844/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
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