JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
16/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/03/2020, p. 16/03/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1) COMPARAÇÃO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM DATAS DISTANTES ENTRE SI: POSSIBILIDADE. 2) IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO: CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO ABALADA PELA REGRA DO ART. 1.043, III, DO NOVO CPC (LEI 13.105/2015). 3) VERBETE N. 315 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contemporaneidade (ou atualidade) dos acórdãos postos em comparação nos embargos de divergência, por si só, não constitui requisito de admissibilidade do recurso, na medida em que o que verdadeiramente importa é a demonstração de que a divergência de entendimento sobre o mesmo tema entre órgãos julgadores do STJ persiste, ainda que o julgado indicado como paradigma tenha sido proferido em data bem anterior à do julgamento do acórdão recorrido. 2. Tendo em conta a finalidade precípua dos embargos de divergência, não podem eles ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. De consequência, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da incidência do óbice contido nas Súmulas 7 e 126/STJ, ao caso concreto. A modificação trazida pelo novo CPC em seu art. 1.043, inciso III, não ampliou a margem de cabimento do manejo dos embargos de divergência a ponto de dispensar a manifestação expressa dos acórdãos comparados sobre o mérito da controvérsia, seja ele relacionado à aplicação de direito material ou de direito processual. 3. Se o tema apontado como objeto de dissenso jamais chegou a ser tratado nesta Corte, uma vez que não foi conhecido o recurso especial do recorrente, tampouco há como se debatê-lo em embargos de divergência. Aplicação, in casu, do enunciado n. 315 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. Agravo regimental provido em parte, apenas para reconhecer a possibilidade de indicação de acórdão paradigma julgado em data bastante anterior à do acórdão recorrido desde que demonstrado que a divergência persiste. Mantido, entretanto, o indeferimento liminar dos embargos de divergência. (AgRg nos EREsp n. 1.740.500/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 25/11/2020

PROCESSO CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3º DO ART. 1.043 DO NOVO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). AUSÊNCIA DE COTEJO EM RELAÇÃO AO ÚNICO JULGADO QUE SE PRESTARIA, E…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 27/11/2019

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. 1) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE ÓRGÃOS JULGADORES DO STJ SOBRE UM MESMO TEMA. 2) IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO: CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO ABALADA PELA REGRA DO ART. 1.043, III, DO NOVO CPC (LEI 13.105/2015). 3) VERBETE N. 315 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não apontada nenhuma divergência de entendimento entre órgãos julgadores do Su…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 27/11/2019

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO: CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO ABALADA PELA REGRA DO ART. 1.043, III, DO NOVO CPC (LEI 13.105/2015). SÚMULA 315/STJ. 1. É inadmissível a indicação de decisão monocrática de Relator como paradigma, nos embargos de divergência. O objetivo precípuo dos …

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 15/02/2022

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA Nº 315/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do CPC/2015 sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao fin…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 26/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. ART. 1.043 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com o…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.