- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/03/2020, p. 16/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1) COMPARAÇÃO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM DATAS DISTANTES ENTRE SI: POSSIBILIDADE. 2) IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO: CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO ABALADA PELA REGRA DO ART. 1.043, III, DO NOVO CPC (LEI 13.105/2015). 3) VERBETE N. 315 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contemporaneidade (ou atualidade) dos acórdãos postos em comparação nos embargos de divergência, por si só, não constitui requisito de admissibilidade do recurso, na medida em que o que verdadeiramente importa é a demonstração de que a divergência de entendimento sobre o mesmo tema entre órgãos julgadores do STJ persiste, ainda que o julgado indicado como paradigma tenha sido proferido em data bem anterior à do julgamento do acórdão recorrido. 2. Tendo em conta a finalidade precípua dos embargos de divergência, não podem eles ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. De consequência, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da incidência do óbice contido nas Súmulas 7 e 126/STJ, ao caso concreto. A modificação trazida pelo novo CPC em seu art. 1.043, inciso III, não ampliou a margem de cabimento do manejo dos embargos de divergência a ponto de dispensar a manifestação expressa dos acórdãos comparados sobre o mérito da controvérsia, seja ele relacionado à aplicação de direito material ou de direito processual. 3. Se o tema apontado como objeto de dissenso jamais chegou a ser tratado nesta Corte, uma vez que não foi conhecido o recurso especial do recorrente, tampouco há como se debatê-lo em embargos de divergência. Aplicação, in casu, do enunciado n. 315 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. Agravo regimental provido em parte, apenas para reconhecer a possibilidade de indicação de acórdão paradigma julgado em data bastante anterior à do acórdão recorrido desde que demonstrado que a divergência persiste. Mantido, entretanto, o indeferimento liminar dos embargos de divergência. (AgRg nos EREsp n. 1.740.500/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.