JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/11/2019
Data de publicação
04/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27/11/2019, p. 04/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. 1) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE ÓRGÃOS JULGADORES DO STJ SOBRE UM MESMO TEMA. 2) IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO: CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO ABALADA PELA REGRA DO ART. 1.043, III, DO NOVO CPC (LEI 13.105/2015). 3) VERBETE N. 315 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não apontada nenhuma divergência de entendimento entre órgãos julgadores do Superior Tribunal de Justiça sobre um mesmo tema, revela-se inadmissível o conhecimento de embargos de divergência. Os embargos de divergência são um recurso especificamente voltado e limitado a promover a uniformização da jurisprudência dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça e, portanto, demandam a demonstração de que dois órgãos colegiados desta Corte, diante de controvérsias que envolvem fatos, circunstâncias, pedidos e causas de pedir em tudo semelhantes, decidiram de maneira diferente o que gera o dissenso jurisprudencial imprescindível para abrir a oportunidade de discussão do tema controvertido em órgão colegiado mais qualificado. 2. Tendo em conta a finalidade precípua dos embargos de divergência, não podem eles ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. De consequência, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da incidência do óbice contido nas Súmulas 7 e 182/STJ, assim como na Súmula 284/STF, ao caso concreto. A modificação trazida pelo novo CPC em seu art. 1.043, inciso III, não ampliou a margem de cabimento do manejo dos embargos de divergência a ponto de dispensar a manifestação expressa dos acórdãos comparados sobre o mérito da controvérsia, seja ele relacionado à aplicação de direito material ou de direito processual. 3. Se o tema apontado como objeto de dissenso jamais chegou a ser tratado nesta Corte, uma vez que não foi conhecido o agravo em recurso especial do recorrente, tampouco há como se debatê-lo em embargos de divergência. Aplicação, in casu, do enunciado n. 315 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 1.433.848/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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