JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, DEBILIDADE DA SAÚDE DO RÉU E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO CUIDADO PATERNO NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. FEITO COMPLEXO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO . 1. As questões relativas à ausência de indícios de autoria, à debilidade da saúde do réu e aos requisitos da prisão preventiva não foram examinadas pelo Tribunal a quo e, portanto, não podem ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de, se assim o fizer, incorrer em indevida supressão de instância. 2. O registro de que o uso do verbo "poderá", no caput do art. 318 do Código de Processo Penal, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria "dever" do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei. 3. Semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Também, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema. 4. O recorrente não se insere nas hipóteses legais que autorizam a concessão da prisão domiciliar, porquanto não há prova de que seja imprescindível ao cuidado dos filhos menores, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal. 5. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 6. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução, haja vista haver indícios de que o processo segue sua marcha regular e ser o feito complexo, com três réus presos com advogados distintos. 7. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 111.684/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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