- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 01/10/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO PELA CORTE DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PONTO. 1. Diz a jurisprudência que é possível ao Magistrado negar o benefício, ainda que preenchidos os requisitos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Afinal, essa regra não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá incidência irrestrita ou automática. Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto (STF: HC n. 157.084/RS, Ministro Alexandre de Moraes, DJe 8/6/2018). 2. As peculiaridades do caso concreto (delito praticado mediante violência, uma vez que a recorrente teria disparado arma de fogo contra Roberto Pieri, seu companheiro, causando-lhe as lesões que foram a causa de sua morte) impedem a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar tanto nos termos no julgamento do HC n. 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal, quanto da lei. 3. A interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia constitui prerrogativa inerente ao direito de defesa e ao legítimo exercício da garantia do duplo grau de jurisdição, não se havendo de imputar ao paciente, que lança mão desse recurso, a responsabilidade pelo excesso de prazo da prisão cautelar (HC n. 123.497/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, Julg. 23/2/2010, Public. 22/3/2010). 4. Não obstante a complexidade da causa, que envolve mais de um crime e mais de um acusado, assim como a existência de instauração de incidente de sanidade mental e, ainda, de recursos contra a sentença de pronúncia, não há como manter a prisão cautelar que já excede 4 anos, sem perspectiva nenhuma de julgamento pela Corte Popular, uma vez que a fase do judicium causae ainda não foi sequer iniciada. 5. Recurso em habeas corpus provido para, reconhecido o excesso de prazo, relaxar a prisão cautelar da recorrente, podendo o Juiz da causa fixar, de forma fundamentada, cautelares que entender pertinentes. (RHC n. 105.444/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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