- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 29/08/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA NÃO SE EQUIPARA A LEI FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1. Em recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal. 3. A matéria referente ao art. 1.013 do CPC/2015 e à alegação do recorrente de que não cabe o reexame necessário em razão do valor da condenação não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, conforme o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.806.250/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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