- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE AULAS DE MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU IRREGULARIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA APRECIAR POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE PORTARIAS, DELIBERAÇÕES E INSTRUÇÕES NORMATIVAS. ATOS NORMATIVOS NÃO COMPREENDIDOS NA EXPRESSÃO "LEI FEDERAL". 1. A pretensão veiculada no Recurso Especial demanda a análise de cláusulas contratuais (editais 003/2013 e 400/2014) e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido por suas Súmulas 5 e 7. 2. Além disso, destaca-se que o fundamento central do presente Recurso Especial é a Deliberação CEETEPS-7, de 15.12.2006, a Instrução Normativa CESU-2, de 8.7.2009, a Instrução Normativa CESU-3, de 11.11.2009, A Portaria CEETEPS-44, de 5.3.2007, e a Deliberação CEETEPS-2, de 28.1.2009. No entanto, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para análise de ofensa a deliberações, resoluções, portarias ou instruções normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.733.828/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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