- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 27/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAZENDA OCUPADA POR MEMBROS DA COMUNIDADE GUARANI ÑANDEVA. ATO PRATICADO PELOS INDÍGENAS POR SUA PRÓPRIA CONTA. PROCESSO DEMARCATÓRIO AINDA EM ANDAMENTO. ESBULHO CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA IMPOSTA À FUNAI EM CASO DE NOVA INVASÃO. AFASTAMENTO. 1. Os presentes recursos especiais decorrem de ação de reintegração de posse ajuizada por Flávio Páscoa Teles de Menezes em face do Cacique Mãmãgá (Comunidade Indígena Guarani Ñandeva - Terra Indígena Porto Lindo), da Fundação Nacional do Índio e da União, em razão da ocupação de indígenas na propriedade rural denominada "Fazenda Remanso Guaçu". 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a procedência do pedido de reintegração de posse, pois, "[n]a ausência de procedimento demarcatório, deve prevalecer a situação fática em vigor"; e, "[c]omo o autor está na posse da fazenda desde 1977 e os índios invadiram a propriedade por conta própria, ou seja, sem elementos administrativos que mostrem uma ocupação contemporânea a outubro de 1988 ou neutralizada historicamente por esbulho renitente (STF, Pet 3388, Relator Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 19/03/2009), a reintegração é a única solução possível". 3. Não há falar na ofensa ao art. 535 do CPC/1973 arguida nos recursos especiais da FUNAI, da União e do Ministério Público Federal. Isso porque a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que a preliminar de nulidade da sentença por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório é absorvida pela resolução do mérito, que vai enquadrar a demarcação como atividade tipicamente administrativa; e, na ausência de procedimento demarcatório, deve prevalecer a situação fática em vigor, pois o autor da demanda está de posse da fazenda desde 1977 e os índios invadiram a propriedade por conta própria. 4. Sem razão a FUNAI e o MPF no que importa à produção de laudo antropológico, pois a demanda de que decorrem seus recursos especiais é de natureza possessória e foi ajuizada pelo proprietário de fazenda ocupada por indivíduos do grupo indígena Guarani-Ñandeva, que agiram por sua própria conta - fato sobre o qual não há controvérsia nos autos. Admitida a produção de laudo antropológico, abrir-se-ia a possibilidade de reconhecimento da legalidade da invasão perpetrada em sede de ação possessória proposta por não índio, melhor dizendo, da possibilidade de aceitação da prática de justiça de mão própria pelos indígenas, o que afrontaria o ordenamento jurídico sob diversos ângulos. 5. Como a presente demanda decorre de pedido de reintegração de posse apresentado pelo proprietário de fazenda ocupada por indígenas que agiram por contra própria, mostra-se inadequada a discussão acerca da tradicionalidade da ocupação indígena, sob pena de admitir a possibilidade de justiça de mão própria pelos interessados, conforme demonstrado acima. Desprovimento, no ponto, dos recursos especiais da FUNAI, da União e do MPF. 6. Sem razão o particular quando defende o restabelecimento da condenação da FUNAI ao ressarcimento pelos danos decorrentes do abatimento de animais ocorrido nessa ocupação. Conforme bem lançado nas contrarrazões da FUNAI, a tutela de natureza orfanológica prevista no Estatuto do Índio não foi recepcionado pela atual ordem constitucional, por isso a fundação não possui ingerência sobre as atitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem autodeterminação e livre arbítrio, sendo despida de fundamento jurídico a decisão judicial que impõe ao ente federal a responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por aqueles. 7. Com razão a FUNAI quando defende o afastamento da multa diária que lhe foi imposta, em caso de nova invasão. Ora, se a recorrente não responde pelos danos materiais decorrentes da ocupação irregular ocorrida no caso concreto, logicamente não subsiste fundamento legal para que tenha que responder por multa diária em caso de nova invasão, que pressupõe descumprimento de obrigação de não fazer por parte da comunidade indígena. 8. Quando pede a redução da verba honorária imposta aos demandados no caso concreto, a FUNAI parte do equivocado pressuposto de que os honorários fixados na sentença foram mantidos no acórdão recorrido - o que não aconteceu, pois reduzidos de R$-10.000,00 (dez mil reais) para R$-2.000,00 (dois mil reais). Incide o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que a fundamentação recursal mostra-se dissociada do que efetivamente decidido no acórdão recorrido. 9. Recursos especiais da União, do Ministério Público Federal e de Flávio Páscoa Teles de Menezes desprovidos. Recurso especial da FUNAI conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte tão somente para afastar a multa diária que lhe foi imposta. (REsp n. 1.650.730/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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