- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 26/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 20/08/2019, p. 26/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, I DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de reclamação ajuizada por HELENA FEDRIZZI contra ato do Tribunal Regional Federal da 4a. Região de confirmar, em sede de Agravo Interno a decisão que negara seguimento ao Recurso Especial interposto, ao entendimento de que a pretensão da autora é contrária à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 2. Em sua insurgência, a agravante sustenta a usurpação da competência do STJ, ao argumento de que o Recurso Especial está fundado, tão somente, na alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, o que afasta a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo. 3. É firme a orientação desta Corte afirmando a inviabilidade de cabimento da Reclamação contra o julgado que nega provimento a Agravo Regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial fundada no art. 543-C, § 7o., I do CPC/1973, tendo em vista não estar caracterizada usurpação da competência do STJ. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 26.340/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
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