- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO ART. 341 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 8º, 10, 11 E 17, DA LEI N. 6.938/81. INEXISTÊNCIA. DECRETO MUNICIPAL N. 1.895/2010. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 13/2015 E DA RESOLUÇÃO CONAMA N. 237/1997. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação anulatória de auto de infração ambiental decorrente de infração administrativa que estaria caracterizada pelo funcionamento de sete estações rádio-base, atividade considerada potencialmente poluidora, sem as licenças ambientais, objetivando cancelar o auto de infração citado na inicial lavrado pelo primeiro agravado. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para alterar o valor dos honorários fixados. II - Com relação à alegada contrariedade ao art. 341 do CPC/15, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 590-591): "[...]Da mesma forma, a Apelante/A não fez nenhuma prova do alegado, conf. art. 373, inciso I, do CPC, de que o auto de infração objeto deste litígio foi lavrado pelos agentes municipais em evidente e manifesto ato de desvio de finalidade, ou seja, num verdadeiro esquema de corrupção que infelizmente se alastrou no órgão ambiental municipal e foi desbaratinado por ações do Ministério Público, da Justiça e das policiais envolvidas resultando na prisão e no julgamento de diversos servidores (F. 04, mov. n.18.).[...]" III - Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, deduzido pela inexistência de prova de que o auto de infração objeto da contenda foi lavrado pelos agentes municipais em evidente e manifesto ato de desvio de finalidade, para concluir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento dos mesmos elementos fáticos já analisados, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - A respeito da alegação de afronta aos arts. 8º, 10, 11 e 17 da Lei n. 6.938/81, o aresto vergastado apresenta os seguintes fundamentos (fls.588-589): "[...] Quanto à tese de ausência de competência municipal para se exigir licença ambiental, deve-se ressaltar que cabe ao Município a disciplina normativa dos assuntos de interesse local; bem como suplementar a legislação federal e estadual que se relacione com tal interesse; promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; e, ainda, proteger o meio ambiente (art. 23, VI, e art. 30, I, II, VIII, da CF/88). [...] Deste modo, verifica-se que o Município de Goiânia possui competência para exigir o licenciamento ambiental dentro de seu território, haja vista tratar-se de assunto local, que se refere ao ordenamento do solo urbano, à possibilidade de dano à paisagem e normas de proteção à saúde. [...]" V - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e interpretação do Decreto Municipal n. 1.895/2010, da Instrução Normativa n. 13/2015 e da Resolução CONAMA n. 237/1997, ficando evidente que eventual violação dos dispositivos federais citados, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, não justificando a interposição de recurso especial nesse caso. VI - Na hipótese em questão, o exame de suposta afronta aos arts. 8º, 10, 11 e 17 da Lei n. 6.938/81 exigiria, necessariamente, a apreciação de direito local (Decreto n. 1.895/2010) e de atos normativos não harmonizados no conceito de lei federal ou tratado (Resolução CONAMA n. 237/97 e Instrução Normativa n. 13/2015), procedimento incompatível com a estreita via do apelo excepcional. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.618.889/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 15/5/2018, Dje. 17/5/2018. VII - No que trata do dissídio jurisprudencial suscitado, relacionado à desproporcionalidade da multa fixada pelo órgão ambiental municipal, é forçoso ressaltar que a aferição do quantum fixado a título de multa administrativa, bem assim à sua redução, consoante pretensão da recorrente, exige, necessariamente, a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento impossível por via de recurso especial, ante o Óbice Sumular n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.409.449/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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