- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019
ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 8º, 10, 11 E 17 DA LEI N. 6.938/81. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL - DECRETO MUNICIPAL N. 1.895/2010. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 13/2015 E RESOLUÇÃO CONAMA N. 237/1997. ATOS DE CARÁTER NORMATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação anulatória de autos de infração ambiental decorrente de infração administrativa caracterizada pelo funcionamento de estação de rádio-base da Tim S.A., atividade considerada potencialmente poluidora, sem as devidas licenças ambientais. II - Na primeira instância, julgou-se improcedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal a quo, em grau recursal. A sentença foi pelo desprovimento do recurso de apelação. III - A respeito da suposta negativa de vigência aos arts. 8º, 10, 11 e 17 da Lei n. 6.938/81, relativamente à alegação que as estações base não seriam atividades poluidoras ao meio ambiente, o acolhimento do apelo nobre, nesse sentido, exigiria a apreciação de direito local (Decreto n. 1.895/2010) e de atos normativos não harmonizados no conceito de lei federal ou tratado (Resolução CONAMA n. 237/97 e Instrução Normativa n. 13/2015), procedimento incompatível com a estreita via do apelo excepcional - Súmula n. 280/STF. IV - No que trata do dissídio jurisprudencial suscitado, relacionado à desproporcionalidade da multa fixada pelo órgão ambiental municipal, a aferição do quantum a título de multa administrativa, bem assim à sua redução, consoante pretensão da recorrente, exigiria, necessariamente, a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento impossível por via de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ. V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.547.293/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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