JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
13/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 13/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO . CABIMENTO. 1. Cuidaram os autos na origem de Ação de Execução de Sentença no valor de aproximadamente R$ 48.000.00 relativos à incorporação de "quintos". A decisão rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução. O acórdão negou provimento ao Agravo rejeitando o efeito suspensivo em razão da natureza restritiva do decisum proferido no RE 638.115/CE. 2. Tendo em vista que o pagamento dos quintos incorporados no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001 foi declarado inconstitucional e refere-se a relação jurídica de trato continuado, há que se reconhecer a necessidade de cessação imediata do pagamento da mencionada verba, sem que isso caracterize afronta à coisa julgada e sem que seja necessário o ajuizamento de Ação Rescisória. Da mesma forma, os efeitos das decisões administrativas que reconheceram o referido direito aos servidores com base em hipótese considerada inconstitucional pelo STF, não devem subsistir, devendo o pagamento ser cessado imediatamente. 3 haja vista inexistir direito à incorporação de quintos/décimos em relação às funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a setembro de 2001, não há falar, assim, em pagamento de parcelas atrasadas a tal título, o que resulta na improcedência do pedido inicial, no qual a ora recorrente requereu a condenação da ré a pagar os valores atrasados concernentes aos quintos incorporados por força da edição da MP 2.225/2001, correspondentes aos anos de 1999, 2000 e janeiro a novembro de 2001, gratificação natalina de 2003 e 2004, além da correção monetária dos valores já pagos administrativamente, correspondentes aos anos de 2001, 2002 e 2003. 4. Recurso Especial provido para, reformando o aresto proferido na origem, aplicar o entendimento insculpido no RE 638.115/CE. (REsp n. 1.797.858/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)
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