- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 13/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS. CONSTRUÇÃO DE BAIA PARA ANIMAIS E CASA DE ALVENARIA ÀS MARGENS DA LAGOA DOS BARROS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU ESTAR O IMÓVEL EM ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA, COMO DEFINIDA EM LEI MUNICIPAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu a controvérsia com base na legislação municipal (Lei 3.902/2006). Destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 472-475, e-STJ): "Diante desse cenário, a construção de alvenaria e madeira não se encontra em Área de Preservação Permanente, ou seja, em área de APP. A construção situa-se em "Zona de Urbanização Específica", contemplada no art. 16, "B", IV da Lei Municipal n° 3.902/2006 (Plano Diretor), área cuja distância a ser preservada da Lagoa dos Barros passou a ser de 30 metros, para não atingir área de preservação permanente." 2. Portanto, a análise da controvérsia, tal como enfrentada pelo Tribunal a quo e apresentada nas razões do Recurso Especial, depende do exame da Lei Municipal 3.902/2006 (Planto Diretor do Município de Osório), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.816.635/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)
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